- IVA dual
- Modelo em que o imposto sobre valor agregado é dividido em dois: um federal, a CBS, e um de estados e municípios, o IBS. O Brasil adotou esse desenho porque a Constituição divide a competência tributária entre os entes.
- Não cumulatividade
- O imposto incide só sobre o valor que cada etapa agregou, e não sobre o valor cheio de novo. Evita imposto cobrado sobre imposto.
- Crédito financeiro
- Direito de abater do imposto devido tudo o que já foi pago de imposto nas compras da empresa. Não só matéria-prima: praticamente qualquer aquisição ligada à atividade.
- Crédito presumido
- Crédito calculado por um percentual definido em ato do governo, usado quando não houve imposto destacado na compra. O caso típico é comprar de produtor rural não contribuinte.
- Diferimento
- Adiamento do pagamento do imposto para uma etapa seguinte da cadeia. Usado nos insumos agropecuários: o imposto não some, ele se concentra lá na frente.
- Princípio do destino
- O imposto pertence ao lugar onde o bem ou serviço é consumido, e não onde foi produzido ou onde a empresa tem sede.
- Alíquota de referência
- O percentual padrão calculado para manter a arrecadação no mesmo patamar de antes. É fixada por Resolução do Senado Federal e serve de base para estados e municípios definirem as suas.
- CGIBS
- Comitê Gestor do IBS. Órgão nacional criado pela LC 227/2026 que administra, arrecada, compensa e distribui o IBS entre os 27 estados e mais de 5.500 municípios.
- Split payment
- Pagamento dividido. O meio de pagamento separa a parcela do imposto no momento da transação e a envia direto ao fisco.
- Cashback
- Devolução de parte do imposto pago a famílias de baixa renda inscritas no CadÚnico.
- DeRE
- Declaração de Regimes Específicos. Nova obrigação acessória para empresas que operam sob os regimes especiais da LC 214/2025.
- Cesta Básica Nacional
- Lista de alimentos definida em lei com alíquota zero de IBS e CBS em todo o país.
- Imposto Seletivo
- O “imposto do pecado”. Incide sobre produtos e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, com função de desestimular o consumo, não de arrecadar.
- Nanoempreendedor
- Categoria criada pela reforma para quem fatura até R$ 40,5 mil por ano. Fica isento de IBS e CBS.
- Produtor rural não contribuinte
- Produtor rural, pessoa física ou jurídica, com receita anual abaixo de R$ 3,6 milhões, além do produtor rural integrado. Não apura IBS e CBS, mas pode optar por entrar no regime regular.